Autor: Paulo Ramos – PDT/RJ
Ementa: Altera os artigos 121 e 129 do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1947 para agravar crimes cometidos contra jornalistas e radialistas no exercício da profissão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os artigos 121 e 129 do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1947 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 121 ………………………………………
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§2°
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VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, profissionais da área de jornalismo e radialistas, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. (NR)
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Art. 129 ……………………………………….
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§12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, profissionais da área de jornalismo e radialistas, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente projeto de lei e aumentar a pena dos crimes de homicídio e lesão corporal quando a vítima for profissionais da área de jornalismo e radialistas, no exercício de suas funções.
É fundamental o livre exercício dos profissionais de imprensa para a perpetuação de um regime Democrático forte. Infelizmente, nos últimos tempos, é cada vez mais comum vermos profissionais da área jornalística sendo vítimas de crimes. Não posso concordar com isso.
Nesse sentido, promovo 2 alterações no Código Penal brasileiro. Na primeira, torno o crime de homicídio contra esses profissionais homicídio qualificado, ou seja, se a vítima for jornalista no exercício de sua função ou em decorrência dela, o agente estará sujeito a pena de reclusão de 12 a 30 anos.
A segunda mudança é feita no âmbito do crime de lesão corporal. Se a vítima for os referidos profissionais, no exercício de suas funções ou em decorrência delas, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3.
Entendo que essa proposta não irá resolver em definitivo o problema das agressões contra profissionais da área jornalística. Todavia, poderá desestimular essas condutas.
Plenário de maio de 2020.
Deputado Paulo Ramos
PDT/RJ