Autor: Paulo Ramos – PDT/RJ
Ementa: Altera a Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, para incluir a possibilidade de postos multimarca de revenda de combustíveis.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º …………….
……………………..
Parágrafo único. A atividade de revenda, referida no inciso XXI, poderá ser exercida em postos de serviços ou revendedores exclusivos de um determinado fornecedor; em postos de serviços ou revendedores multimarcas, que poderão comercializar produtos de diferentes fornecedores, desde que devida e claramente identificados e segregados na área do posto revendedor de combustíveis; ou ainda em postos ou revendedores que não exibam a logomarca de nenhum distribuidor de combustíveis, desde que identifique, em cada bomba medidora, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os postos revendedores de combustíveis exercem atividade essencial. Pertencem a um ramo industrial extremamente delicado e sujeito a flutuações vinculadas às variações do valor da moeda, a questões e conflitos políticos internacionais, a inovações tecnológicas, tanto no próprio setor de combustíveis quanto no setor automotivo, e às respostas aos dilemas ambientais, entre tantas outras variáveis que se agregam aos setores próximo à produção, refino e distribuição de petróleo e seu derivados.
Em nosso entendimento, os revendedores varejistas de combustível ocupam um elo particularmente frágil na dinâmica do setor. É necessário, portanto, lhes garantir a flexibilidade necessária para que se adaptem rápida e eficientemente às mudanças que venham a enfrentar.
Nesse sentido, propomos incluir uma nova forma de revenda, por meio de postos multimarcas. De acordo com os normativos e os regulamentos da Agência Nacional de Petróleo atualmente vigentes, os varejistas se organizam em duas modalidades, os postos “bandeirados” e os postos “bandeira branca”. Os primeiros exibem a marca comercial de um distribuidor e adquirem, armazenam e comercializam somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial. Os postos “bandeira branca” não exibem a marca comercial de nenhum distribuidor e, portanto, possuem mais flexibilidade na escolha de seus fornecedores. Note que os postos bandeira
branca têm de identificar, nas bombas medidoras, o fornecedor do combustível. Nossa proposição cria uma forma de revenda intermediária entre as duas atualmente existentes.
O posto multimarcas poderia exibir mais de uma marca comercial de distribuidor, assim os consumidores poderiam buscar e identificar mais facilmente as marcas que lhes passem mais confiança, e os postos não ficariam presos à exclusividade de um único fornecedor.
Acreditamos que essa nova modalidade de revenda representa um avanço nas relações comerciais e permite, tanto a consumidores quanto a postos de combustíveis, segurança, garantia, onfiabilidade e formas mais claras e diretas de concorrência, com reflexos na redução de preços e no aumento da eficiência do sistema de distribuição. A própria pesquisa de preços por parte do consumidor seria facilitada, pois um mesmo posto poderia ofertar produtos de diferentes marcas e o consumidor identificar mais rapidamente a relação custo/benefício que lhe dê maior ganho. Os postos poderiam alternar mais facilmente entre fornecedores e a concorrência no setor certamente se adaptaria para garantir mais qualidade, eficiência e menores preços.
Conto com o apoio do Nobres Pares a esta proposição.
Sala das Sessões, em de maio de 2020.
PAULO RAMOS
Deputado Federal – PDT/RJ