Autor: Paulo Ramos – PDT/RJ
Ementa: Estabelece a proporcionalidade entre os reajustes de preços de combustíveis nas refinarias e nos postos revendedores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os postos revendedores varejistas de combustíveis e os distribuidores deverão ajustar seus preços proporcionalmente a qualquer variação nos valores de venda de combustíveis pelas refinarias.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, conforme regulamento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São comuns as queixas dos consumidores de que qualquer aumento nos preços de combustíveis nas refinarias são seguidos por imediatos aumentos nos postos de combustíveis. E esses aumentos muitas vezes são superiores aos das refinarias.
Infelizmente, quando as refinarias reduzem seus preços, é comum que os postos não demonstrem a mesma agilidade nem a mesma prodigalidade em reduzir seus preços.
Acreditamos que esse descompasso entre os preços nas refinarias e nas bombas deve ser corrigido. Tendo em vista que o livre mercado nem sempre é tão ágil quanto seus defensores costumam alegar, e nem sempre atua no melhor interesse do consumidor, apresentamos este Projeto de Lei para garantir ao cidadão que essa distorção nos preços seja ao menos minimizada.
Conto com o apoio do Nobres Pares a esta proposição.
Sala das Sessões, em de maio de 2020.
PAULO RAMOS
Deputado Federal – PDT/RJ