LEI Nº 9.083 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
EXIME AGENTES PÚBLICOS DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES AO ESTADO OU A TERCEIROS, POR DANO MATERIAL CAUSADO NA CONDUÇÃO DE VIATURA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Exime, quando comprovada situação de segurança ou saúde pública de urgência ou emergência, os bombeiros, policiais civis, militares e agentes públicos condutores de veículos de socorro e salvamento, do pagamento de indenizações ao Estado ou a terceiros, por dano material causado por viatura pública em decorrência da prestação de serviço público, aplicada a responsabilidade objetiva do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será aplicada somente após o devido processo de sindicância ou inquérito, onde fique provado que o agente público não teve culpa no ocorrido do dano material, comprovado efetivo exercício de função pública no momento do fato.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício