O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.458, de 8 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2596-A de 2013.
LEI Nº 8458, DE 08 de JULHO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 2.772, DE 25 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E 1º GRAU DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 2.772, de 25 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos de creches, pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada em mochilas, pastas e similares, não poderá ultrapassar:
I – 5% (cinco por cento) do peso da criança de creches e do pré-escolar;
II – 10% (dez por cento) do peso da criança do ensino fundamental e do ensino médio. (NR)”
Art. 2º Fica alterada a ementa da Lei nº 2.772, de 25 de agosto de 1997, que passa à seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DE CRECHES, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)”
Art. 3º O órgão estadual competente poderá promover campanha educativa sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado por crianças e adolescentes, e os riscos à saúde advindos da sobrecarga diária e desrespeito a esses limites.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente